Home » noticia » Comissão de Assuntos Parlamentares faz monitoramento no Congresso durante período eleitoral

(Com informações do COFFITO)

Com o fim do recesso parlamentar, o Congresso Nacional retomou suas atividades no dia 1º de agosto. No entanto, a previsão dos trabalhos efetivos deve se concentrar em momentos específicos, devido ao período pré-eleitoral.

Durante este período eleitoral, a Comissão de Assuntos Parlamentares (CAP) realiza monitoramento constante dos trabalhos do Legislativo, com ações em momentos estratégicos para, assim, assegurar a tramitação adequada de projetos de lei que envolvam a Fisioterapia e a Terapia Ocupacional.

No total, são acompanhados mais de 500 projetos de lei e, semanalmente, os plantonistas da CAP têm a função de monitorar os projetos em destaque no Congresso Nacional, inclusive com subsídio de informações e defesa das prerrogativas profissionais.

 

NOSSAS AÇÕES

Piso Salarial

PL 988/2015, de autoria do Deputado Celso Jacob, acrescenta dispositivo à Lei nº 8.856/1994, que dispõe sobre o piso salarial dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais. Estão apensados a este Projeto de Lei o PL 7827/2017, de autoria da Deputada Geovania de Sá, e o PL 10509/2018, do Deputado Felipe Carreras.

 

PL 1035/2015: Unidades de Urgência em Fisioterapia

PL 1035/2015, de autoria do Deputado Fausto Pinato, que dispõe sobre a criação de Unidades de Urgência em Fisioterapia (UFF) implantadas nas Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e/ou Unidades Básicas de Saúde (UBS) para assistência fisioterapêutica imediata ao paciente com quadro agudo de dor ou afecção respiratória, solucionáveis predominantemente por meio de terapias manuais.

 

PL 1909/2015: fisioterapeutas em CTIs

PL 1909/2015, de autoria do Deputado Heráclito Fortes, que dispõe sobre a permanência do profissional fisioterapeuta nos Centros de Terapia Intensiva (CTIs) adulto e pediátrico.

 

PLP 505/2018: tributação de atividades

PLP 505/2018, de autoria da Deputada Gorete Pereira, que altera a Lei Complementar nº 123/2006, buscando determinar que as atividades de Fisioterapia sejam tributadas exclusivamente na forma do anexo III da citada lei complementar.

CREFFITO 16

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