Home » noticia » NOTA DE ESCLARECIMENTO – Exercício da Acupuntura por fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) vem a público ESCLARECER aos profissionais, e à sociedade, que a decisão havida no RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.099.652, originado pelo processo nº 00328145120014013400, que tramitou no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não alterou o panorama do exercício da Acupuntura por profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.

A referida decisão apenas impede que Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decida sobre recurso desta Autarquia Federal, por considerar que não há ofensa direta à Constituição Federal. Em momento algum a decisão faz análise sobre o mérito da questão havida nos autos do processo que tramitou e foi decidido no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Isto é, o STF não impediu o exercício da Acupuntura por fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.

A decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou ilegal Resolução deste Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que reconhece e regula a Acupuntura, sem exclusividade, como especialidade da Fisioterapia. O COFFITO recorreu ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, de forma simultânea, sem que houvesse qualquer posicionamento de mérito dos Tribunais Superiores por questões processuais. Logo, a informação veiculada, no sentido de que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela proibição ou restrição do exercício da Acupuntura por profissionais fisioterapeutas ou terapeutas ocupacionais é inverídica e somente reproduz o desejo corporativo de entidades médicas.

Em linha contrária da decisão do TRF da 1ª Região e, em momento posterior, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em decisão havida no dia 2 de dezembro de 2014, nos autos da Apelação nº 5027564- 03.2013.404.7100/RS, confirmou a legalidade/constitucionalidade das ResoluçõesCOFFITO nº 08/1978, nº 10/1978, nº 60/1985, nº 123/1991, nº 219/2000, nº 221/2001, nº 259/2003, e nº 265/2004. Nessa ocasião, a análise tratou do poder regulador do COFFITO, bem como reafirmou o exercício da Acupuntura pelos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, ao contrário da decisão do Ministro Gilmar Mendes, que versa apenas sobre questões processuais.

A decisão publicada no último dia 14 de fevereiro não é definitiva e, tampouco, põe fim à elástica discussão sobre o tema. Até que sobrevenha posicionamento contrário ao que estabeleceu, com acerto, o TRF da 4ª Região, seguem válidos os comandos normativos do COFFITO e absolutamente livre o exercício da Acupuntura por fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. Em adendo é importante ressaltar que tanto o próprio TRF da 1ª Região quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionaram recentemente pela liberdade na prática da Acupuntura por fisioterapeutas.

O COFFITO serve-se desta Nota para tranquilizar os profissionais e, também, toda sociedade. Continuem a confiar na Fisioterapia e na Terapia Ocupacional brasileiras, inclusive contando com a Acupuntura como recurso terapêutico. O COFFITO reitera e ressalta que não medirá esforços na defesa das prerrogativas dos profissionais e atuará, sempre, para reprimir essa odiosa tentativa de Instituições médicas de realizarem indevida, ilegal e inconstitucional reserva de mercado.

Brasília, 19 de fevereiro de 2018.

Roberto Mattar Cepeda

Presidente

Para ter acesso ao conteúdo da nota na íntegra, clique aqui.

CREFFITO 16

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