janeiro 13, 2017

COFFITO divulga alterações para a obtenção do Registro Profissional

O COFFITO, em atenção às necessidades dos conselhos regionais, editou as normativas referentes ao Registro Profissional e encerrou a concessão de Licença Temporária de Trabalho (LTT). A Resolução-COFFITO nº 468/2016, traz como diferencial a permissão do registro, não apenas mediante entrega de diploma de graduação, mas, também, para os que comprovarem a conclusão do curso por meio de certidão e histórico acadêmico, autenticados na Instituição de Ensino Superior; além de registro de colocação de grau. A resolução entrou em vigor em janeiro de 2017.

A primeira carteira de registro profissional não será mais a do modelo de Licença Temporária de Trabalho, que era concedida o profissional que ainda não estava de posse do diploma, por questões administrativas da Instituição de Ensino Superior. A alteração foi elaborada devido à demora de algumas instituições na entrega do diploma aos profissionais. Para a criação da nova resolução, o COFFITO consultou os CREFITOs em busca de uma normativa que melhor atendesse as necessidades dos regionais.

Conforme a Resolução 468, Art. 1º, § 1º, o registro será concedido tanto ao portador de diploma quanto “àquele que portar certidão de conclusão de graduação em Fisioterapia ou em Terapia Ocupacional, desde que dela conste o ato regulatório de reconhecimento ou renovação de reconhecimento pelo Ministério da Educação, sendo, conforme a legislação em vigor, de responsabilidade das instituições de ensino superior a veracidade das informações contidas na referida certidão, bem como no histórico acadêmico que deverá acompanhá-la” (Clique aqui e veja a resolução completa). Vale ressaltar que, caso o curso seja apenas autorizado, o registro não será realizado “já que o reconhecimento constitui condição necessária para emissão e validade do diploma, sem o qual o Conselho Regional fica impedido de outorgar o registro profissional” (Art. 1º, § 3º). O pagamento de anuidade se torna obrigatório a partir do registro do profissional, independente da apresentação de diploma.


Justificativa

Conforme a norma recém-publicada, a mudança trará “celeridade ao processo administrativo de concessão de registro, de competência dos Conselhos Regionais”, levando em conta a “existência de documento acadêmico hábil capaz de comprovar a potencial diplomação nos cursos de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional”.

Ainda segundo o documento, “o exercício profissional não deve restar condicionado aos procedimentos levados a efeito pelas Instituições de Ensino Superior para a expedição do diploma, quando da concessão do grau de bacharel em Fisioterapia ou em Terapia Ocupacional”.

Orientação

Veja agora mesmo os documentos necessários para solicitar o seu Registro Profissional. Clique aqui e confira.