Estrutura e Funções do DEFIS
COORDENADORA: Dra. Luiza Maria Miranda Martins – nº 62386-F
COORDENADOR ADJUNTO: Dr. Emigdio Nogueira Coutinho – nº 109175-F
O Departamento de Fiscalização do CREFITO-16 (DEFIS) cumpre a função principal de um Conselho de Classe: Fiscalizar o exercício das profissões de Fisioterapia e de Terapeuta Ocupacional.
A responsabilidade do CREFITO-16 é manter a vigilância constante sobre os serviços de Fisioterapia e de Terapeuta Ocupacional oferecidos por profissionais, instituições públicas e privadas.
A circunscrição do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 16ª Região abrange todo o Estado do Maranhão, devendo zelar pela segurança, qualidade e ética no atendimento prestado à população.
Principais Infrações:
1) Ausência de Registro de Empresa:
- Artigo 12, Parágrafo Único, da Lei Federal nº 6.316/1975;
- Artigo 1º da Resolução COFFITO nº 37/1984.
2) Ausência de Registro de Consultório:
3) Ausência de Declaração de Regularidade de Funcionamento (DRF) de Empresa atualizada:
4) Ausência de DRF de Consultório atualizada (quanto à vigência):
5) Ausência de DRF de Consultório atualizada (RT não trabalha mais no local):
- Artigo 5º da Resolução COFFITO nº 139/1992;
- Artigo 3º, § 1º, e Artigo 27 da Resolução COFFITO nº 37/1984.
6) Ausência de DRF de Consultório atualizada (quanto ao endereço, RT e horário):
7) Ausência de Inscrição Profissional:
- Artigo 12, caput, da Lei Federal nº 6.316/1975;
- Artigo 7º, Inciso II, da Resolução COFFITO nº 08/1978.
8) Atuar com Licença Temporária de Trabalho (LTT) vencida:
9) Atuar como Franquia Profissional:
10) Ausência de documentação profissional:
- Artigo 13 da Lei Federal nº 6.316/1975;
- Artigo 3º, § 1º, da Resolução COFFITO nº 424/2013 (Fisioterapia);
- Artigo 3º, § 1º, da Resolução COFFITO nº 425/2013 (Terapia Ocupacional).
11) Ausência de registro em prontuário das atividades assistenciais prestadas pelo Fisioterapeuta aos seus pacientes:
- Artigo 1º da Resolução COFFITO nº 414/2012 (Fisioterapia);
- Artigo 1º da Resolução COFFITO nº 415/2012 (Terapia Ocupacional).
12) Ausência do número de inscrição profissional em documento impresso, carimbo, placa, etc.:
13) Ausência do número de Registro de Empresa (RE) em anúncios:
14) Anúncio de LTT vencida:
15) Anúncio de número de Franquia Profissional:
16) Permitir que o nome do profissional figure em local aonde não atue:
- Artigo 25, Inciso VI, da Resolução COFFITO nº 424/2013 (Fisioterapia);
- Artigo 25, Inciso VII, da Resolução COFFITO nº 425/2013 (Terapia Ocupacional).
17) Anunciar titulação que não possua:
- Artigo 30, Inciso II, da Resolução COFFITO nº 424/2013 (Fisioterapia);
- Artigo 30, Inciso II, da Resolução COFFITO nº 425/2013 (Terapia Ocupacional).
18) Anúncio de honorários fora do recinto (concorrência desleal):
- Artigo 40, Inciso I, da Resolução COFFITO nº 424/2013 (Fisioterapia);
- Artigo 40, Inciso I, da Resolução COFFITO nº 425/2013 (Terapia Ocupacional).
19) Anúncio de assistência profissional gratuita (concorrência desleal):
- Artigo 39 da Resolução COFFITO nº 424/2013 (Fisioterapia);
- Artigo 39 da Resolução COFFITO nº 425/2013 (Terapia Ocupacional).
20) Anúncio de promoções ou descontos (concorrência desleal):
- Artigo 39 da Resolução COFFITO nº 424/2013 (Fisioterapia);
- Artigo 39 da Resolução COFFITO nº 425/2013 (Terapia Ocupacional).
21) Participação em anúncio misto:
22) Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional que facilite ou concorra para o exercício ilegal da profissão:
- Artigo 16, Inciso II, da Lei Federal nº 6.316/1975;
- Artigo 2º, Inciso II, da Resolução COFFITO nº 139/1992 (Responsável Técnico);
- Artigo 25, Inciso V, da Resolução COFFITO nº 424/2013 (Fisioterapia);
- Artigo 25, Inciso VI, da Resolução COFFITO nº 425/2013 (Terapia Ocupacional);
- Artigo 4º da Resolução COFFITO nº 80/1987 (Fisioterapia);
- Artigo 4º da Resolução COFFITO nº 81/1987 (Terapia Ocupacional).
23) Presença de leigo praticando atos privativos do Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional:
24) Leigo praticando ato privativo:
- Artigo 47 da Lei Federal nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais);
- Artigos 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei nº 938/1969;
- Artigo 3º, Incisos I e II, da Resolução COFFITO nº 08/1978 e suas respectivas alíneas.
25) Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
26) Carga Horária acima de 30h:
27) Estágio curricular obrigatório ou não obrigatório irregular:
- Lei Federal nº 11.788/2008;
- Artigo 7º da Resolução COFFITO nº 139/1992;
- Artigo 1º da Resolução COFFITO nº 153/1993.
28) Obrigatoriedade de Fisioterapeuta em UTI:
- Resolução RDC 07/2010 (Capítulo II – Das disposições comuns a todas as Unidades de Terapia Intensiva, Seção III – Recursos Humanos):
- Artigo 13, § 2º e § 3º (obrigatoriedade de um fisioterapeuta coordenador para a equipe de fisioterapia, com especialização na área);
- Artigo 14, Inciso IV (01 fisioterapeuta para cada 10 leitos de UTI, nos turnos matutino, vespertino e noturno, totalizando 18 horas diárias de assistência).
29) Obrigatoriedade de Terapeuta Ocupacional em UTI Adulto e Pediátrica:
- Resolução RDC 07/2010 (Capítulo II – Das disposições comuns a todas as Unidades de Terapia Intensiva, Seção III – Recursos Humanos, Artigo 18, Inciso IX).
30) Obrigatoriedade de um Terapeuta Ocupacional para cada 60 leitos em hospital psiquiátrico:
- Portaria MS nº 2.048/2009 (Subseção II – Da Assistência Hospitalar em Psiquiatria, Artigo 399, combinada com o Anexo LIII – Assistência Hospitalar em Psiquiatria no SUS, Item 2.3, Alínea “c” e Item 2.7).
31) Obrigatoriedade de um Fisioterapeuta para cada 80 leitos em hospital de retaguarda:
31) Presença de leigo praticando atos privativos do Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional em nome de pessoa jurídica:
- Artigo 47 da Lei Federal nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais);
- Artigo 16, Inciso II, da Lei Federal nº 6.316/1975;
- Artigo 4º da Resolução COFFITO nº 80/1987 (Fisioterapia);
- Artigo 4º da Resolução COFFITO nº 81/1987 (Terapia Ocupacional).
32) Utilizar Equipamentos Irregulares:
- Artigo 30, Inciso X, da Resolução COFFITO nº 424/2013 (Fisioterapia);
- Artigo 34 da Resolução COFFITO nº 37/1984.
33) Realizar Propaganda Irregular:
34) Empregar Terapia Não Reconhecida:
- Artigo 11 da Resolução COFFITO nº 424/2013 (Fisioterapia);
- Artigo 11 da Resolução COFFITO nº 425/2013 (Terapia Ocupacional).
35) Anunciar cura ou emprego de terapia infalível ou secreta:
- Artigo 15, Inciso III, da Resolução COFFITO nº 424/2013 (Fisioterapia);
- Artigo 15, Inciso III, da Resolução COFFITO nº 425/2013 (Terapia Ocupacional).
36) Publicação que realize a identificação de cliente sem autorização prévia:
- Artigo 32, Inciso III, da Resolução COFFITO nº 424/2013 (Fisioterapia);
- Artigo 32, Inciso III, da Resolução COFFITO nº 425/2013 (Terapia Ocupacional).
37) Prestar assistência gratuita ou a preço ínfimo:
- Artigo 39 da Resolução COFFITO nº 424/2013 (Fisioterapia);
- Artigo 39 da Resolução COFFITO nº 425/2013 (Terapia Ocupacional).
38) Desrespeitar ou tratar com descortesia colega ou outro profissional:
- Artigo 21 da Resolução COFFITO nº 424/2013 (Fisioterapia);
- Artigo 21 da Resolução COFFITO nº 425/2013 (Terapia Ocupacional).
Como proceder quando for autuado
Caso tenha recebido uma Notificação de Autuação, cuja regularização possa ser comprovada através de consulta em nosso banco de dados (SISCREF), tais como: DRF desatualizada ou vencida, LTT vencida, ausência de registro de empresa/consultório, entre outras. É OBRIGATÓRIO que regularize a sua situação em um prazo de 30 dias, a partir do recebimento destas orientações, para evitar possíveis penalidades.
Caso tenha recebido uma Notificação de Autuação, cuja regularização só possa ser comprovada por meio de informação prestada pelo próprio notificado, tais como: publicidade irregular, estágio curricular irregular, ausência de prontuários, entre outras. Além da correção da irregularidade, é OBRIGATÓRIO encaminhar ao DEFIS os documentos que comprovem que a infração foi sanada.
Caso não seja possível regularizar a infração dentro do prazo estipulado, deve solicitar prorrogação por escrito, com justificativa, sendo esta passível de deferimento/indeferimento.
Os documentos que comprovam a regularização da infração devem ser apresentados no prazo de 30 dias e identificados com o respectivo número da Notificação de Autuação, a partir do recebimento desta e através dos seguintes meios, a escolher:
- Presencialmente, na sede do CREFITO-16;
- Por Correios, via carta registrada, aos cuidados do Departamento de Fiscalização (DEFIS), para o endereço: Rua das Andirobas, nº 40, Ed. Executive Lake Center, 1º Andar, Sala 109, Jardim Renascença, São Luís/MA – CEP 65075-040;
- Pelo e-mail defis@crefito16.gov.br – neste caso, todos os documentos comprobatórios devem estar digitalizados.
Após a confirmação da regularização, seja por meio da análise dos documentos comprobatórios apresentados ou mediante pesquisa no banco de dados pelo DEFIS, o profissional será cientificado da decisão, através de ofício.
Caso não seja comprovada a regularização dentro do prazo estipulado, serão aplicadas as devidas sanções disciplinares, conforme Art. 17 da Lei Federal nº 6316/1975.
Como proceder quando for notificado de multa
Quando houver Notificação de Multa, o profissional dispõe do prazo de 30 dias, a contar desta notificação, para regularizar a infração ou apresentar recurso à Diretoria deste Regional. Informamos que o recurso deverá ser encaminhado aos cuidados do DEFIS, instruído com os seguintes documentos:
- Requerimento contendo as alegações sobre a autuação;
- Documentos comprobatórios referentes às alegações do recurso.
A Diretoria procederá com a avaliação do recurso, sendo o profissional cientificado da decisão por meio de ofício. No caso de indeferimento, será expedida a penalidade de multa. Ressaltamos que não serão aceitos recursos após o prazo estabelecido.