
Câmara aprova projeto que prevê compensação financeira aos trabalhadores da saúde que estão no enfrentamento da COVID-19
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o PL 1826/2020, que prevê compensação financeira, a ser paga pela União, aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), tenham atendido pacientes acometidos pela COVID-19 ou realizado visitas domiciliares. De acordo com o texto, o benefício será concedido aos profissionais que se tornem incapacitados para o trabalho ou ao cônjuge ou companheiro, dependentes e herdeiros, em casos de óbito.
O projeto segue para deliberação do Senado e, após, sanção do presidente da República.
Entenda:
A compensação financeira será concedida ao profissional ou trabalhador de saúde que:
– Tendo trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos pela COVID-19, ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da COVID-19;
– Ao agente comunitário de saúde ou de combate a endemias que, tendo realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições para enfrentamento da COVID-19, ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência de COVID-19;
– Ao cônjuge ou companheiro, dependentes e herdeiros necessários dos profissionais citados acima falecidos em decorrência da COVID-19.
A compensação financeira consistirá:
– Prestação única em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao cônjuge ou companheiro, dependentes e herdeiros necessários, sujeitando-se, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;
– Prestação única de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que, para cada um deles, falte, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos;
-Prestação de valor variável também será devida aos dependentes com deficiência, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de cinco anos.
Texto com informações: COFFITO