fevereiro 26, 2018

Esclarecimentos profissionais sobre o exercício da Acupuntura no Brasil

A FEBRASA (Federação Brasileira das Sociedades de Acupuntura e Práticas Integrativas em Saúde), em sintonia com as Diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS) e com o apoio da Federação Mundial das Sociedades de Acupuntura e Moxabustão (WFAS), tem o dever de esclarecer a todos os acupunturistas brasileiros sobre os últimos acontecimentos relativos ao exercício da Acupuntura no Brasil.

As principais dúvidas dos acupunturistas do país acerca do estudo e trabalho com Acupuntura e MTC necessitam ser dirimidas e divulgadas para evitar polêmicas e instabilidades laborais nessa área do saber:

1) Como foram desencadeadas as diversas decisões judiciais sobre o exercício da acupuntura no Brasil?

FEBRASA: Os diversos Conselhos da área da saúde, a partir de 1985, criaram normas jurídicas destinadas a disciplinar o exercício da Acupuntura para seus profissionais chamadas de Resolução. O primeiro Conselho Federal a reconhecer o exercício da Acupuntura foi o da Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO). A partir dessa Resolução do COFFITO, diversos Conselhos seguiram o exemplo do referido Conselho, dentre eles o Conselho Federal de Medicina, que só acordou para a importância da Acupuntura 10 anos depois.

Diversos Conselhos da área da saúde seguiram o mesmo exemplo, reconhecendo a Acupuntura, mediante Resoluções. Naturalmente, houve uma grande procura pelo ensino e pela prática de Acupuntura, no país. Por este motivo os Conselhos de Medicina, associados a Associação Médica Brasileira e ao radical Colégio Médico de Acupuntura, resolveram iniciar uma vergonhosa guerra judicial, de forma egoísta e ilegal, contra os demais conselhos que aprovaram a acupuntura para seus profissionais.

Ao acusar, em juízo, as outras corporações profissionais de “elastecerem” as suas competências para incluir a Acupuntura como parte de seus arsenais terapêuticos, os Conselhos médicos ignoraram que eles mesmos dilataram seu campo profissional para abarcarem a Acupuntura, a qual nada tem de comum com o cartesianismo organicista da medicina convencional. A grandeza do sistema oriental de saúde e suas diversas terapias não podem ser usurpadas e deformadas por quem não é o exemplo de ética nem capacidade cultural em Acupuntura. Ao tentar transformar a doutrina tradicional da Acupuntura em uma simples “especialidade médica” tal iniciativa afrontou, vergonhosamente, as diretrizes da Organização Mundial da Saúde e a própria legislação médica (Lei nº 12.842 de 10 de julho de 2013), que regulamentou o ato médico, no Brasil. Assim, restou esclarecido, de uma vez por todas que, mediante os vetos da Presidência da República, a Acupuntura não poderia ser uma atividade exclusiva de médicos.

 

2) Se está tão claro que, no Brasil, a acupuntura não é uma exclusividade médica, por que os tribunais de justiças continuam a discutir e a decidir sobre questões ultrapassadas?

FEBRASA: Como todos sabem, a Acupuntura carece de legislação no país. Vários Projetos de Lei foram criados, sendo que, atualmente, existe em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1549/03, o qual pretende regulamentar o exercício da Acupuntura no Brasil. Na última Audiência Pública, do dia 30 de agosto de 2017, sobre o assunto, que ocorreu na Comissão de Assuntos Sociais da referida Câmara dos Deputados, em Brasília, ficou patente a necessidade da regulamentação urgente da Acupuntura, como também foi emblemática a falta de argumentação técnica e jurídica dos representantes das entidades médicas que participaram do mencionado evento.

As armas que esses segmentos utilizam, visando procrastinar a notada regulamentação, é a de questionar em juízo todo tipo de superficialidades, invocando competências exclusivas sem legalidade, e semeando discórdias na área da saúde. A última decisão MONOCRÁTICA, ou seja, decisão proferida por um único magistrado sem ouvir o Tribunal, do Ministro Gilmar Mendes é uma delas, pois NÃO É COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO REGULAMENTAR ATOS PROFISSIONAIS, sendo esta competência exclusividade constitucional do PODER LEGISLATIVO, tão-somente.

 

3) Qual é a estratégia que as entidades médicas empregam para atingirem seus objetivos corporativistas?

FEBRASA: Nos últimos anos ocorreram decisões judiciais monocráticas dessa natureza quase sempre no início do ano, coincidentemente, no início do ano letivo. Muitos interessados em fazerem cursos de pós-graduação em Acupuntura ao serem informados de decisões judiciais não sabem que elas são infrutíferas e que, algumas vezes, comprometem a própria inclusão da classe médica na prática da Acupuntura, como foi caso da decisão judicial do Superior Tribunal de Justiça de 03/03/2016, que julgou “a Acupuntura não é exercício da Medicina”.

O desespero corporativista tem cegado os representantes das entidades médicas que, mesmo sabendo da posição contrária da OMS e da WFAS, continuam a defender o indefensável, uma vez que na maioria dos países desenvolvidos a Acupuntura tem regulamentação específica independente da medicina, e que ela é considerada patrimônio cultural imaterial intangível da humanidade pela UNESCO.

 

4) Qual a orientação aos profissionais, alunos, pacientes e interessados em estudar a Acupuntura no Brasil?

FEBRASA: Primeiramente, não há nenhum impedimento legal para a prática de acupuntura no país. Somente haverá obstáculo profissional quando houver uma lei que estabeleça tal limitação. Antes disso, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude lei, consoante a Constituição Federal. Tanto os profissionais técnicos formados em entidades educacionais oficiais profissionalizantes quanto os especializados em cursos de pós-graduação (Lato Sensu) ou, até mesmo, aqueles que são formados em cursos livres, têm o direito constitucional de exercer a atividade de acupuntura no Brasil.

Na dúvida, consultem advogados ou especialistas em direito constitucional, mas não se deixem contaminar por boatos, nem se influenciarem com ameaças de quem não tem o poder, nem o direito nem a moral para coagir profissionais da saúde. A imprecisão de informações sobre o assunto tem sido muito ruim para a sociedade, dando margem a interpretações equivocadas, maldosas ou propositalmente tendenciosas.

A Acupuntura e a cultura tradicional da medicina chinesa diferem em gênero, número e grau da medicina convencional ocidental. Não se pode confundir identidades culturais e profissionais para favorecer pessoas ou entidades submergidas no egoísmo e na desfaçatez com o intuito precípuo de obtenção do poder econômico.

 

Dr. Sohaku Bastos

– Presidente Federação Brasileira das Sociedades de Acupuntura e Práticas Integrativas em Saúde (FEBRASA).

– Membro-Executivo e Diretor no Brasil da World Federation of Acupuncture and Moxibustion Societies (WFAS).

– Fundador do Sistema Educacional ABACO/CBA e Diretor Institucional da UNIBAHIA