julho 3, 2017

TRF4 e STJ asseguram juridicamente exercício da Acupuntura por Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais

O COFFITO alerta, mais uma vez, que, com base nas últimas decisões judiciais, os profissionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional têm assegurado o exercício da Acupuntura. Em 2014, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao julgar apelação do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS) e do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (SIMERS), decidiu unanimemente a favor da prática por fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.

As entidades profissionais contestavam decisão da Justiça Federal que considerou fisioterapeutas aptos a utilizarem a Acupuntura como método de tratamento e diagnóstico, como estabelecido nos regimentos do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) e do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região (CREFITO-5, Rio Grande do Sul). O relator do processo, Desembargador Federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, em seu voto, confirmou a sentença da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, sendo acompanhado por seus pares, compreendendo a prática como constitucional. Ao negar provimento à apelação, o TRF da 4ª região, utilizou na fundamentação as Resoluções nºs 04/2002 e 06/2006 do Conselho Nacional de Educação, que regulam as habilidades e competências dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, reconhecendo o direito de clinicar. A decisão ainda considera o fato de que práticas como a Acupuntura e a Quiropraxia já eram realizadas por fisioterapeutas antes mesmo de se tornarem áreas de interesse da Medicina. “Fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais estão aptos a expedir diagnósticos atinentes às suas áreas de atuação, o que não interfere nas atribuições dos profissionais médicos, que, por sua vez, também expedem diagnósticos de acordo com suas especialidades”, afirmou Aurvalle em seu voto. Saiba mais no site do COFFITO. 

ASCOM CREFITO 16 com informações do COFFITO.