Responsabilidade Técnica
Todas as instituições públicas, privadas ou filantrópicas, que prestam serviços de fisioterapia e/ou terapia ocupacionais devem possuir Responsável Técnico (RT). A responsabilidade técnica pelas atividades profissionais da Fisioterapia ou da Terapia Ocupacional só poderá ser exercida, com exclusividade e autonomia, por profissional Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional, de acordo com tipo de assistência oferecida, com registro no CREFITO-16 ou CREFITO da sua Jurisdição, e onde esteja localizada a prestadora dos serviços.
Para solicitar/alterar o registro de RT junto ao CREFITO-16, basta seguir o passo a passo abaixo:
- Acesse o login da empresa (CNPJ) ou de pessoa física (CPF) – se for solicitado pelo Responsável Técnico, na Área do Profissional: clique AQUI para acessar;
- No menu à esquerda, clique em “Requerimentos”;
- Selecione a opção “REQUERIMENTO PARA ALTERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA” e siga as demais orientações.
A solicitação/alteração de responsabilidade técnica será confirmada por e-mail. A Declaração de Regularidade de Funcionamento (DRF) atualizada será remetida também via e-mail.
A responsabilidade técnica somente poderá ser exercida por Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional em, no máximo, 02 (dois) serviços. É atribuição do Responsável Técnico garantir que, durante os horários de atendimento, estejam em atividade no serviço profissionais Fisioterapeutas e/ou Terapeutas Ocupacionais em número compatível com a natureza da atenção a ser prestada.
O RT responderá perante o CREFITO-16, por ato de administração do agente empregador que corroborar ou não denunciar, e que concorra, de qualquer forma, para:
I – Lesão dos direitos da clientela;
II – Exercício ilegal da profissão de Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional;
III – Não acatamento às disposições da Resolução COFFITO nº 139/1992, de outras Resoluções do COFFITO, bem como às leis e outras normativas provenientes dos CREFITOs.
A responsabilidade técnica encerra por cancelamento, o qual é processado pelo CREFITO-16 quando:
I – Solicitado, por escrito, pelo profissional ou pela empresa;
II – Cancelada a inscrição do profissional ou o registro da empresa;
III – Ocorrido o impedimento do profissional para o exercício da Fisioterapia ou Terapia Ocupacional;
IV – Transferida a residência do profissional, com ânimo definitivo, para local que, a juízo do CREFITO-16, impossibilite ao mesmo o exercício da função;
V – Deixar o profissional de cumprir, no prazo devido, sua obrigação pecuniária junto ao CREFITO-16.
A empresa, órgão, entidade ou instituição deverá substituir o Responsável Técnico no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados à partir da cessação da responsabilidade técnica anterior, estando impedido de oferecer estas práticas assistenciais se, no período, não constar a presença do Fisioterapeuta e/ou do Terapeuta Ocupacional, de acordo com a assistência proposta.
Saiba mais sobre a atuação do RT, consultando a Resolução COFFITO nº 139/1992, que dispõe sobre as atribuições do Exercício da Responsabilidade Técnica nos campos assistenciais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, e dá outras providências.
