Apostilamento de Curso

Antes de enviar os documentos, verifique se a instituição/entidade de ensino superior teve seu projeto pedagógico aprovado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), através do site coffito.gov.br.

Para a obtenção do registro, tenha em mãos os arquivos digitalizados dos seguintes documentos:

  1. Requerimento preenchido e assinado, disponível no portal de serviços on-line do CREFITO-16;
  2. Certificado de curso de formação, de acordo com a modalidade de apostilamento solicitada (cópia autenticada);
  3. Carteira tipo livro (documento original).

Obs. 1: Não serão aceitas cópias ilegíveis ou com informações incompletas. Após o envio dos documentos, será encaminhado boleto para pagamento referente ao serviço requerido. A solicitação será concluída somente após o quitamento da taxa.

Obs. 2: Para efetivação da solicitação, será necessário o envio da documentação original ao endereço da Sede do CREFITO-16 (Rua das Andirobas, nº 40, Ed. Executive Lake Center, 1º Andar, Sala 109, Jardim Renascença – São Luís/MA).

DOCUMENTAÇÕES ESPECÍFICAS: 

ESTIMULAÇÕES NÃO INVASIVAS DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL E PERIFÉRICO

O fisioterapeuta que pretender utilizar as técnicas de Estimulação Elétrica e Magnética Não Invasivas do Sistema Nervoso Central e Periférico deverá apresentar ao CREFITO-16 a certificação de conhecimento específico, que deverá ser emitida por:

  1. Instituições de Ensino Superior nacionais, credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC), e internacionais;
  2. Entidades Científicas Nacionais e Internacionais da Fisioterapia relacionadas às práticas reconhecidas pela Resolução COFFITO nº 554/2022.

A formação para a certificação, bem como a aplicação clínica dessas técnicas, deverão seguir normativas determinadas pelo COFFITO, em consonância com as entidades científicas de âmbito nacional e internacional relacionadas às práticas reconhecidas por esta Resolução.

Somente depois de efetuado o apostilamento no CREFITO-16, o fisioterapeuta poderá exercer a prática profissional e anunciar, pelos meios legalmente permitidos, o conhecimento científico-profissional das técnicas de Estimulação Elétrica e Magnética Não Invasivas do Sistema Nervoso Central e Periférico.

HIDROLIPOCLASIA ULTRASSÔNICA

Será reconhecida a habilitação dos profissionais fisioterapeutas na utilização da Hidrolipoclasia Ultrassônica, desde que observados os seguintes critérios:

  1. Formação específica em cursos de capacitação reconhecidos pelo COFFITO, com o mínimo de 10 (dez) horas, contemplando 40% (quarenta por cento) de carga horária teórica e 60% (sessenta por cento) de prática presencial e supervisionada;
  2. O profissional deverá apresentar os documentos obrigatórios para apostilamento. Somente após a análise e o deferimento do CREFITO-16, o fisioterapeuta estará apto ao exercício e divulgação do procedimento;
  3. O profissional deverá apresentar ao CREFITO-16 o certificado, conteúdo programático e os professores responsáveis, cabendo ao CREFITO-16 verificar junto ao COFFITO se o referido curso consta entre os avaliados e aprovados pelo Plenário do Conselho Federal.

INTRADERMOTERAPIA / MESOTERAPIA

Será reconhecida a habilitação dos profissionais fisioterapeutas na utilização da Intradermoterapia / Mesoterapia, desde que observados os seguintes critérios:

  1. Formação específica em cursos de capacitação reconhecidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com o mínimo de 30 (trinta) horas, contemplando 40% (quarenta por cento) de carga horária teórica e 60% (sessenta por cento) de carga presencial e supervisionada;
  2. O conteúdo do curso de capacitação deve ser direcionado especificamente à área de atuação clínica, sendo desejável que o ministrante do curso tenha mais de 2 anos de experiência na técnica;
  3. O profissional deverá apresentar os documentos obrigatórios para apostilamento, e somente após a análise e o deferimento do Conselho Regional, o fisioterapeuta estará apto ao exercício e divulgação do procedimento;
  4. O profissional deverá apresentar ao CREFITO-16 o certificado, conteúdo programático e professores responsáveis, cabendo ao CREFITO-16 verificar junto ao COFFITO se o referido curso consta entre os avaliados e aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

TOXINA BOTULÍNICA

Será reconhecida a habilitação dos profissionais fisioterapeutas na utilização da Toxina Botulínica, desde que observados os seguintes critérios:

  1. Obter formação específica em cursos de capacitação reconhecidos pelo COFFITO, com o mínimo de 50 (cinquenta) horas para o uso da toxina botulínica na área da especialidade de Fisioterapia Dermatofuncional e de 70 (setenta) horas para o uso da toxina botulínica na área da especialidade de Fisioterapia Neurofuncional;
  2. Ao profissional que tenha realizado formação prévia, será permitida a complementação para atendimento desses critérios, desde que atendam à carga horária total e prática mínima de 60%, e em instituição regularmente aprovada pelo COFFITO;
  3. Os certificados de conhecimento específico deverão ser emitidos por Instituições de Ensino Superior, instituições especialmente credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC) ou Entidades Científicas Nacionais da Fisioterapia relacionadas às técnicas, e ainda constar a carga horária especificada.

Somente depois de efetuado o apostilamento no CREFITO-16, o fisioterapeuta poderá exercer a prática profissional e anunciar, pelos meios legalmente permitidos, o conhecimento científico-profissional das técnicas de Toxina Botulínica.

PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES DE SAÚDE (PICS)

Será autorizada a prática pelo Fisioterapeuta dos seguintes atos complementares ao seu exercício profissional regulamentado, nos termos da Resolução COFFITO nº 380/2010 e da Portaria MS nº 971/2006:

  • a) Fitoterapia;
  • b) Práticas Corporais, Manuais e Meditativas;
  • c) Terapia Floral;
  • d) Magnetoterapia;
  • e) Fisioterapia Antroposófica;
  • f) Termalismo/Crenoterapia/Balneoterapia;
  • g) Hipnose;
  • h) Ozonioterapia (ratificada pelo Acordão COFFITO nº 561/2022).

Para tanto, o Fisioterapeuta deverá comprovar perante o COFFITO a certificação de conhecimento das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde (PICS). Será habilitado o profissional que apresentar titulação que comprove o domínio de tais práticas, devendo ter como origem:

  • a) Instituições de Ensino Superior;
  • b) Instituições especialmente credenciadas pelo MEC;
  • c) Entidades Nacionais da Fisioterapia intimamente relacionadas às práticas autorizadas pela Resolução 380/2010.

Obs.: Os cursos concedentes dos títulos de que trata esta Resolução deverão observar uma carga horária mínima, devidamente determinada pelo COFFITO. A autarquia federal consultará as entidades associativas da Fisioterapia de âmbito nacional que sejam intimamente relacionadas às práticas autorizadas, por meio dos seus respectivos departamentos.