Art. 5º da Lei nº 6.316/75:
Exercer função normativa, através de Resoluções;
Supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;
Organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais;
Conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
Apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta;
Dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Tribunal Superior de Ética Profissional;
Instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;
Publicar, anualmente, seu orçamento, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.
Art. 7º da Lei nº 6.316/75:
Expedir a carteira de identidade profissional e o cartão de identificação aos profissionais registrados;
Fiscalizar o exercício profissional, representando, inclusive, as autoridades competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
Funcionar como Tribunal Regional de Ética;
Arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos, entregando ao Conselho Federal as importâncias correspondentes à sua participação legal;
Promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
Julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei;
Publicar anualmente o seu orçamento, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.
Conselho – Para melhor entendimento sobre conselhos, importa destacar que o Estado Moderno, como conhecido atualmente, formou-se a partir de princípios e ideais defendidos pelas revoluções liberais nos séculos XVIII e XIX. O Estado Brasileiro, conforme definido no preâmbulo da Carta Magna de 1988, é democrático, de direito, cooperativo e social, sendo que a lei aprovada pelo Poder Legislativo constitui o principal mecanismo de controle da função administrativa estatal.
O CREFITO-16 é uma Autarquia Pública Federal, pois foi criada por Lei Federal (Lei 6.316/75) para fiscalização da exação das profissões de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional.
O parágrafo único do Artigo 170 da Constituição Federal assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo “nos casos previstos em lei”. Destacar-se que a intervenção estatal na esfera das liberdades individuais é justificada em função de sua essencialidade, pois qualquer restrição de direito, liberdade individual, ou seja, de preceitos fundamentais, exige justificativa de valor jurídico maior. Especialmente na profissões da saúde, a intervenção do Estado se justifica em função do risco social.
Neste sentido, o CREFITO, enquanto autarquia pública, tem que cumprir o conjunto de leis e princípios que norteiam a administração pública. Assim, o CREFITO-16, integrante do sistema COFFITO/CREFITOs, tem que cumprir as Resoluções do Conselho Federal de Fisioterapia e da Terapia Ocupacional – COFFITO, sendo algumas de suas funções definidas em lei: fiscalizar o exercício profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional no Estado do Maranhão; funcionar como Tribunal Regional de Ética; expedir a carteira de identidade profissional e o cartão de identificação aos profissionais registrados; arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos; e adotar todas as medidas destinadas a efetivação de sua receita.
Sindicato – Nos termos do Artigo 511 da CLT (Consolidação da Leis do Trabalho – Decreto-Lei 54.542/43), o sindicato é a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes, trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão, ou atividades ou profissões similares. Dessa forma, são pessoas jurídicas de direito privado.
Os sindicatos defendem os direitos e interesses coletivos ou individuais de uma categoria profissional, especialmente em questões trabalhistas.
No Brasil, os sindicatos são subsidiados por dois tipos de contribuições: a) o imposto sindical, previsto nos Artigos 578 a 591 da CLT, obrigatório, de natureza tributária, para todos que pertençam a uma categoria profissional; b) a contribuição confederativa, que é uma contribuição mensal devida para os que são filiados a um sindicato. O Art. 8º, Inciso IV, da Constituição Federal da República, com jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), define que o recolhimento do imposto sindical anual é devido por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.
O imposto sindical é distribuído, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, custeando as atividades sindicais e os valores destinados a essa conta, que são devidos a todo trabalho, e também arrecadam recursos por via de contribuições assistenciais (estipuladas em dissídios, acordos e convenções coletivas) ou confederativas.
Até o momento, não há no Estado do Maranhão sindicato de Fisioterapeutas, nem de Terapeutas Ocupacionais . Para maiores informações, sugerimos o contato com a Fenafisio, através do site www.fenafisio.com.br (Fisioterapeutas), e com a Fenafito, pelo site www.fenafito.com.br (Terapeutas Ocupacionais).
Associação – Nos termos do Artigo 53 do Código Civil, as associações são pessoas jurídicas, de direito privado, constituídas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. Na prática, qualquer grupo, de no mínimo 5 pessoas, com interesses em comum e seguindo os devidos pré-requisitos legais pode constituir uma associação.
Não há direitos e obrigações recíprocas entre os associados; mas, sim, entre os associados e a associação. O patrimônio é formado por taxa paga pelos associados, doações, fundos e reservas.
Os objetivos das associações são altruísticos, científicos, artísticos, beneficentes, religiosos, educativos, culturais, políticos, esportivos ou recreativos; ou seja, nunca visam o lucro.
Para existir oficialmente, a associação precisa registrar o seu Ato Constitutivo (Estatuto da Associação), em forma pública – ou seja, no cartório de pessoas jurídicas, conforme está previsto no Artigo 45 do Código Civil (Lei 10.406/2002).
Art. 18 da Resolução COFFITO nº 10/1978, que aprova o código de ética profissional das duas categorias:
É dever do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional:
I – pertencer, no mínimo, a uma entidade associativa da respectiva classe, de caráter cultural e/ou sindical, da jurisdição onde exerce sua atividade profissional;
II – apoiar as iniciativas que visam o aprimoramento cultural e a defesa dos legítimos interesses da respectiva classe.
Sugere-se que o Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional utilizem o Referencial Nacional de Honorários (RNHF e RNHTO) como parâmetros de cobrança por serviços profissionais prestados.
De acordo com a Lei nº 8.856/94, os profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais ficarão sujeitos a prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.
A Licença Temporária de Trabalho – LTT é uma autorização emitida pelo CREFITO-16 para que o profissional possa atuar dentro do Estado do Maranhão, enquanto aguarda a expedição de seu diploma de graduação pela instituição de ensino superior.
Além de apresentar outros documentos para a solicitação da licença, é necessário também que já tenha colado grau. A cédula será válida por 01 (um) ano. O prazo para conclusão do processo é em torno de 10 dias.
Não. Ao solicitar a LTT, o requerente assina uma declaração se comprometendo a providenciar o registro definitivo até 150 dias antes do vencimento da licença. Portanto, o profissional fica responsável pelo controle da validade; o Conselho não envia lembrete.
A LTT é válida por 01 (um) ano. 150 dias antes de encerrar este prazo, o profissional deverá procurar o CREFITO-16, a fim de encaminhar os documentos necessários para o registro definitivo. Caso contrário, ao término do período, a licença estará cancelada e o profissional impedido de exercer a profissão – trabalhar com a LTT vencida caracteriza exercício ilegal da profissão.
Não. O número da LTT é emitido somente em âmbito regional e será cancelado após o término de sua validade.
É o documento que habilita a atuação do profissional. É direcionado aos profissionais que solicitaram a LTT e esta encontra-se próxima do vencimento ou vencida.
Esse registro é realizado no Conselho Federal, em Brasília. Para dar entrada no processo, é necessário estar em posse do diploma de graduação, que será devolvido posteriormente. O registro será permanente, sendo emitida uma numeração única, que será válida em âmbito nacional. O prazo para conclusão do processo é em torno de 90 dias.
Após a homologação pelo COFFITO, o diploma original retorna para o CREFITO-16, em São Luís. Somente neste momento é que se tem acesso ao número de inscrição definitivo do profissional.
É o documento que habilita o profissional a atuar. É direcionado aos profissionais que nunca requereram a LTT e, em posse do diploma de graduação, solicitam sua inscrição no Conselho.
Essa inscrição é realizada no Conselho Federal, em Brasília. Para dar entrada no processo, é necessário estar em posse do diploma de graduação, que será devolvido posteriormente. A inscrição será permanente, sendo emitida uma numeração única, que será válida em âmbito nacional. O prazo para a conclusão do processo é em torno de 90 dias.
Para atuar fora do Estado do Maranhão, é necessário possuir o registro de pessoa física junto a um dos outros CREFITOs. A transferência consiste na mudança da sede do exercício profissional, com caráter definitivo, para a área de circunscrição de outro CREFITO. Para realizar o pedido, o profissional deverá entrar em contato diretamente com o CREFITO para o qual irá se transferir.
Neste caso, o profissional deverá solicitar a inscrição secundária junto ao CREFITO responsável pela outra circunscrição. Após a emissão do registro, o profissional terá vínculo ativo em dois CREFITOs – o que implicará no pagamento de duas anuidades. Por exemplo: para atuar no Maranhão e Piauí, o profissional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deve ter registro no CREFITO-16 (responsável pelo Estado do Maranhão) e no CREFITO-14 (responsável pelo estado do Piauí), desde que esteja cumprindo todos os requisitos legais e tributários para ambas as práticas profissionais.
Lembramos que é responsabilidade do profissional a alteração de seu endereço residencial junto ao Conselho para que continue recebendo correspondências. A atualização deverá ser realizada por escrito, através de nosso site ou presencialmente.
São três: a cédula de Licença Temporária de Trabalho (LTT), a cédula profissional e a carteira profissional. Os formandos com LTT recebem no momento do registro apenas uma cédula profissional. Os profissionais que solicitam o registro ou inscrição definitivos recebem uma cédula e uma carteira profissional (tipo livro). Este último documento contém 20 folhas numeradas e, além de servir como documento de identificação, é utilizado em anotações internas do Conselho.
A 2ª (segunda) via destes documentos poderá ser solicitada em caso de roubo, furto, extravio ou danificação. Além de outros documentos necessários, para troca por danificação o profissional deverá entregar o documento original danificado. Nos outros casos, deverá ser apresentada cópia autenticada do boletim de ocorrência policial. O prazo para conclusão do processo é em torno de 20 dias.
Sim. O profissional deverá providenciar apostila de nome junto ao CREFITO-16 em caso de casamento, divórcio ou outra averbação. Para os profissionais que possuem Licença Temporária de Trabalho, basta apresentar cópia autenticada da certidão de casamento, divórcio ou averbação, no momento da solicitação do registro definitivo.
Para os profissionais que já possuem o registro ou inscrição definitiva, a alteração deverá ser solicitada mediante a entrega de cópia autenticada da certidão e do diploma de graduação original, além de outros documentos.
Por fim, o diploma original (que será posteriormente devolvido) será enviado ao Conselho Federal, em Brasília, para que seja realizada a anotação em seu verso. O prazo para conclusão do processo é em torno de 15 dias úteis.
Sim. Caso não esteja mais atuando, o profissional deverá providenciar o cancelamento de sua inscrição junto ao Conselho, pois o vínculo ativo mantém a geração de anuidades. Para solicitar a baixa de inscrição, é necessário não possuir débitos junto ao Conselho.
Entre outros documentos, é necessário entregar as carteiras profissionais (que serão arquivadas) e o diploma original (que será posteriormente devolvido). Também é condição indispensável que o inscrito apresente cópia autenticada de comprovante de não exercício profissional. O prazo para conclusão do processo é em torno de 20 dias.