Art. 5a. Lei 6316/75
Exercer função normativa, através de Resoluções;
Supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;
Organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais;
Conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
Apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta;
Dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Tribunal Superior de Ética Profissional;
Instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;
Publicar, anualmente, seu orçamento, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.
Art. 7a. Lei 6316/75
Expedir a carteira de identidade profissional e o cartão de Identificação aos profissionais registrados;
Fiscalizar o exercício profissional representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
Funcionar como tribunal Regional de Ética, conhecendo,processando;
Arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos, entregando ao Conselho Federal as importâncias correspondentes à sua participação legal;
Promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
Julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei;
Publicar, anualmente, seu orçamento, os balanços, a execução orçamentária, o relatório de suas atividades.
Conselho – Para melhor entendimento sobre conselhos importa destacar que o Estado moderno, como conhecido atualmente, formou-se a partir de princípios e ideais defendidos pelas revoluções liberais nos séculos XVIII e XIX. O Estado brasileiro, conforme definido no preâmbulo da Carta Magna de 1988, é democrático, de direito, cooperativo e social. Sendo que a separação das funções do Estado, a lei aprovada pelo Poder Legislativo constitui o principal mecanismo de controle da função administrativa estatal.
O CREFITO-16 é uma Autarquia Pública Federal, pois foi criada por Lei Federal (Lei 6.316/75), para o fiscalização da exação das profissões de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional.
O parágrafo único, do artigo 170, da Constituição Federal, assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo “nos casos previstos em lei”. Destacar-se que a intervenção estatal na esfera das liberdades individuais é justificada em função de sua essencialidade, pois qualquer restrição de direito, liberdade individual, ou seja, de preceitos fundamentais, exige justificativa de valor jurídico maior. Especialmente na profissões da Saúde, a intervenção do Estado se justifica em função do risco social.
Neste sentido, o CREFITO, enquanto autarquia pública, tem que cumprir o conjunto de leis e princípios que norteiam a administração pública. Assim o CREFITO-16, integrante do sistema COFFITO/CREFITO, tem que cumprir as Resoluções do Conselho Federal de Fisioterapia e da Terapia Ocupacional –COFFITO, sendo algumas de suas funções definidas em lei, fiscalizar o exercício profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional no Estado do Maranhão, funcionar como Tribunal Regional de Ética, expedir a carteira de identidade profissional e o cartão de identificação aos profissionais registrados, arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas a efetivação de sua receita.
Sindicato – Nos termos da legislação vigente, artigo 511 da CLT (Consolidação da Leis do Trabalho- Decreto Lei 54542/43), o sindicato é a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. Dessa forma, são pessoas jurídica de direito privado.
Os sindicatos defendem os direitos e interesses, coletivos ou individuais, de uma categoria profissional, especialmente em questões trabalhistas.
No Brasil os sindicatos são subsidiados por dois tipos de contribuições: a) o imposto sindical, previsto nos artigo 578 a 591 da CLT, obrigatório, de natureza tributária, para todos que pertençam a uma categoria profissional; b) e a contribuição confederativa que é uma contribuição mensal devida para os que são filiados a um sindicato. O inciso IV, art. 8º, da Constituição Federal da República, com jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, define que o recolhimento do imposto sindical anual é devido por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.
Pois o imposto sindical é distribuído, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, custeando as atividades sindicais e os valores destinados à “Conta Especial Emprego e Salário” que é devido a todo trabalho e também arrecadam recursos por via de contribuições assistenciais (estipuladas em dissídios, acordos e convenções coletivas) ou confederativas.
Até o momento, não há no Estado do Maranhão sindicato de Fisioterapeutas nem de Terapeutas Ocupacionais . Para informações sugerimos o contato com a Fenafisio através do site: www.fenafisio.com.br (fisioterapeutas) e com a Fenafito pelo site www.fenafito.com.br
(terapeutas ocupacionais).
Associação – Nos termos do artigo 53 do Código Civil, as associações são pessoas jurídicas, de direito privado, constituídas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. Na prática, qualquer grupo, de no mínimo 5 pessoas, com interesses em comum e seguindo os devidos pré-requisitos legais pode constituir uma associação.
Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos, mas sim entre os associados e a associação. O patrimônio é formado por taxa paga pelos associados, doações, fundos e reservas.
Os objetivos das associações são altruísticos, científicos, artísticos, beneficentes, religiosos, educativos, culturais, políticos, esportivos ou recreativos, ou seja, nunca visam o lucro.
Para existir oficialmente a associação precisa registra o seu ato constitutivo (estatuto da associação), em forma pública, ou seja, no cartório de pessoas jurídica, conforme insculpido no artigo 45 do Código Civil ( Lei 10.406/2002).
Resolução COFFITO n° 10 Art. 18. É dever do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional:
I – pertencer, no mínimo, a uma entidade associativa da respectiva classe, de caráter cultural e/ou sindical, da jurisdição onde exerce sua atividade profissional; e II – apoiar as iniciativas que visam o aprimoramento cultural e a defesa dos legítimos interesses da respectiva classe.
Sugerem-se que o Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional utilizem o Referencial Nacional de Honorários (RNHF e RNHTO) como parâmetros de cobrança por serviços profissionais prestados.
De acordo com a Lei 8.856 os profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais ficarão sujeitos a prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.
A licença temporária de trabalho é uma autorização emitida pelo CREFITO-16 para que o profissional possa atuar dentro do Estado do Maranhão enquanto aguarda a expedição de seu diploma de graduação pela instituição de ensino superior.
Além de outros documentos que serão pedidos, para a solicitação da licença é necessário já ter colado grau. A cédula será válida por um ano. O prazo para a conclusão do processo é em torno de 10 dias.
Não. Ao solicitar a LTT, o requerente assina uma declaração se comprometendo a providenciar o registro definitivo até 150 dias antes do vencimento da licença; portanto, o profissional fica responsável pelo controle da validade: o Conselho não envia lembrete.
A LTT é válida por um ano: 150 dias antes de encerrar este prazo o profissional deverá procurar o CREFITO-16 para encaminhar os documentos necessários para seu registro definitivo; caso contrário, ao término do período, a licença estará cancelada e o profissional impedido de exercer a profissão. Trabalhar com a LTT vencida caracteriza exercício ilegal da profissão.
Não. O número da LTT é emitido em âmbito regional e será cancelado após o término de sua validade.