Home » Uncategorized » Atuação de fisioterapeutas e de terapeutas ocupacionais em oficinas ortopédicas é regulamentada em nova resolução do COFFITO

O colegiado do COFFITO trouxe mais uma resolução em busca da permanente atualização das normativas que regem as profissões de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional. Dessa vez, em consonância com as portarias editadas pelo Governo Federal, o Conselho publicou a Resolução-COFFITO nº 548, e trouxe aos profissionais definições específicas quanto à atuação e ao exercício nas oficinas ortopédicas, responsabilidade técnica, no gerenciamento, na prescrição, manutenção, tomada de medidas, confecção, adaptação de órteses e próteses e meios auxiliares de locomoção, tecnologia assistiva, palmilhas, calçados ortopédicos, entre outros, além da realização das respectivas provas e/ou adaptações necessárias.

De acordo com o texto, para efeito de registro, fica definida também a terminologia concedida ao profissional fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, sendo esta Fisioterapeuta Ortesista/Protesista Ortopédico ou Terapeuta Ocupacional Ortesista/Protesista Ortopédico.

A Resolução ainda prevê que somente poderão atuar em consultórios ou oficinas de órteses e próteses os profissionais que obedecerem aos requisitos de formação ou experiência profissional definidos pela nova normativa, sendo um deles, por exemplo, ter mais de dois anos ininterruptos comprovadamente trabalhados nessa atividade, desde que evidenciada a sua participação em cursos de formação e/ou atualização de no mínimo 60h.

A normativa também determina conhecimentos mínimos: Anatomia Humana, Fisiologia, Patologia, Biomecânica, além de conhecimentos sobre os materiais e equipamentos usados na confecção das próteses e órteses e seus mecanismos de adaptação.

É necessário comprovar o conhecimento, por meio de cursos de prótese e órtese, atendendo aos seguintes critérios:

  • cursos de pós-graduação e/ou aperfeiçoamento ministrados e/ou reconhecidos por instituição de ensino superior ou pelo Ministério da Saúde;
  • cursos de aperfeiçoamento, de no mínimo 180h, ou pós-graduação lato sensu deverão atender ao critério mínimo de 40% de atividades práticas presenciais.

Ao Fisioterapeuta Ortesista/Protesista Ortopédico e ao Terapeuta Ocupacional Ortesista/Protesista Ortopédico são atribuídas as seguintes funções:

  • interpretar e/ou prescrever aparelho ou peça e proceder à tomada de medidas e moldes para a devida confecção;
  • confeccionar e adaptar as próteses ou órteses de acordo com a sua prescrição ou de colega de profissão devidamente habilitado;
  • instruir pacientes e cuidadores quanto aos cuidados de higiene, manutenção e uso correto de órteses e próteses ortopédicas externas;
  • acompanhar, supervisionar, gerenciar e manter registro de todos os técnicos em órteses e próteses ortopédicas e demais profissionais que atuem no serviço, assim como a comprovação de capacitação e dados sobre aparelhos ou peças, de seu uso ou de uso de técnico ortesista/protesista ortopédico sob sua responsabilidade técnica, em prontuário próprio e no CREFITO da respectiva jurisdição.

Preste atenção!

É obrigatório o cadastro, junto ao CREFITO, de consultórios ou oficinas destinados à produção de órteses e próteses.

Adequação

Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação às disposições da Resolução.

Acesse aqui a Resolução-COFFITO nº 548 e leia na íntegra.

FONTE: SITE DO COFFITO

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